sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

ELIANE CAMARGO " A RAINHA DO BAILÃO " ESSA É 1000!!!

Eliane Camargo
Essa é uma mulher guerreira que vem a cada dia mostrando por que é considerada a " rainha do bailão " em um dos seus programas ela disse: eu encontrei um fã com uma poster meu bem antigo e ele tambem tinha a primeira carteirinha do fã clube Eliane Camargo, isso só mostra o quanto ela é querida, e , isso tambem não é pra qualquer um, vc tem que fazer sempre um trabalho maravilhoso e ser uma pessoa do jeito dela, simples demais com todo mundo, por isso ela é e sempre vai ser a rainha do bailão.
Podemos ver que a cada cd que ela grava tem novidades e quase todas as musicas por que não diser todas as musicas são sucesso.
podemos ver musicas como: mulher, cachaça e viola, nóis é do mato, mais nóis conhece, peixe carimbado, o que eu sinto é amor, mulher esperta, palavreado caipira, batucada,  em quanto a chuva cai, vai , vai , vai e outras que se for pra valar vai longe.
Com seu jeito caipira de ser ela vem animando a todos nós aos domingos pela manhã no canal do boi, ou coisa maravilhosa né mesmo.
que Deus esteja sempre presente na vida dessa pessoa maravilhosa e que ela seja sempre essa pessoa especial, isso eu falo com todo mundo por que a gente ver o carinho dela com os artistas, com os compositores é impressionante o carinho dela com os compositores é por isso que hoje ela é o que é, nada mais nada menos que a rainha do bailão.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

#### Agradecimentos #####

Pessoal,quero aqui agradecer a todos que estão visitando meu palco mp3 e baixando minhas musicas como " banho de cerveja, tou la no forrozão, e dona de mim, essa é uma das mais baixadas, muito obrigado mesmo a todos vcs.
que DEUS proteja sempre vcs.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

**** meninos de goias ***

Sua nova formação é composta pelo Dionny, cantor da banda desde sua criação (17 anos), por um dos melhores sanfoneiros do Brasil o Geovane, que também está na banda desde sua criação e pelo Cleiton, novo vocal da banda. O Cleiton já faz parte da banda a longos 12 anos, neste período foi destaque com sua guitarra, violão, viola e hoje toca e canta na banda.
Irreverentes, dançantes, versáteis e talentosos, o Trio dos Meninos de Goiás encanta multidões por onde passam.

Sua nova formação é composta pelo Dionny, cantor da banda desde sua criação (17 anos), por um dos melhores sanfoneiros do Brasil o Geovane, que também está na banda desde sua criação e pelo Cleiton, novo vocal da banda. O Cleiton já faz parte da banda a longos 12 anos, neste período foi destaque com sua guitarra, violão, viola e hoje toca e canta na banda.

Com músicas próprias e de grandes parcerias, estão conquistando o Brasil de Norte a Sul em Turnê ao longo do ano.

A música "Locutor", grande sucesso no Brasil, Portugal e EUA, uma homenagem aos Locutores de Rádio, que poucas vezes são homenageados em shows artísticos, uma música que ficou na história para os Meninos de Goiás, assim como "Toca Aquela" e "Levanta este Deitado", hoje os Meninos de Goiás estão com seu sertanejo dançante muito mais animado, pois é sucesso e marca registrada além de uma grande aceitação no Brasil. Vale ressaltar que em seu novo CD os Meninos de Goiás mostram também o lado romântico que todo cantor sertanejo tem, entre belas canções deste CD, destacam-se as músicas "Vê se Volta Comigo" com participação de Eduardo Costa e a canção "Me Mata de uma Vez" com a participação de Edson e Hudson , além das participações de Rodriguinho , André e Adriano , Guilherme e Santiago , Cezar e Paulinho, Felipe e Falcão , Matogrosso e Matias, Grupo Tradição , Rosimar e Rosicler, Francis Lopes , Eric e Bruno e a dupla Everton e Leal .  

Conheça os Meninos de Goiás, leve este Trio para a Festas de aniversário de sua Cidade, Pecuárias e Rodeios .

Meninos de Goiás é música pra todos ouvirem.
 

*** MENINOS DE GOIÁS ***

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

*** Tou lá no forrozão ***

Musica ( tou lá no forrozão ) do compositor José Alex vem ganhando cada vez mais  um destace especial, depois que a FM Sergipe divulgou na sua programação em abril de 2010 como tema do forrozão da tv e fm Sergipe ela ficou super conhecida e hoje é uma das mais execultada no palco mp3 do compositor José Alex e mais baixada tambem, o compositor agradece imensamente a Fm Sergipe e a todos que estão exelcutando.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

* blog da dupla sergio e eduardo *

http://www.sergioeeduardooficial.blogspot.com/

meu palco principal

http://palcoprincipal.sapo.pt/alexcompositor

site dos meninos de goiás

www.meninosdegoias.com.br

* site de wilian e renan

http://www.willianerenan.com.br

* Biografia de Wilian e Renan

Dupla Sertaneja "WILLIAN e RENAN

Desde 1986, quando se conheceram em Curitiba, num festival de música, em que Willian ficou em segundo lugar e Renan em primeiro, Valmor Alves dos Santos (Willian) e Vinícius Eduardo Cardoso (Renan), o primeiro, vindo da cidade de Coronel Vivida, sudoeste do Paraná; o segundo, de Araras, interior de São Paulo, a dupla Willian e Renan vem se apresentando com muito sucesso na Região Sul do Brasil, trazendo em sua bagagem musical uma experiência de dez anos de festivais e trabalhos em casas noturnas, nada mais que quarenta troféus de primeiro lugar e vinte e seis de segundo, tanto no show com banda ou acústico a dupla preserva e trabalha com uma equipe de apoio de primeira linha com um repertório musical eclético ,atualizado e um estilo, esses dois artistas conquistam passo a passo um público cada vez maior e fiel. A dupla conta com escritório e sede própria de representação e produções artísticas a mais de quinze anos em Curitiba, e esta empresa foi uma das responsáveis pelo movimento country de Curitiba que nos anos noventa por um período de três anos transformou a capital paranaense numa cidade de cowboys, nessa época por um logo período uma média de vinte mil cowboys e cowgirls desfilavam com suas camionetas e vistos a caráter pelas ruas da cidade, lotando as mais de vinte casas noturnas do segmento sertanejo.
1986, BOCA MALDITA DE CURITIBA Willian e Renan fazem seu primeiro show com banda ao vivo para um público de aproximadamente cem mil pessoas (abertura do show da dupla Leandro e Leonardo). A partir daí, a dupla vem se dedicando e trilhando seu próprio caminho com um estilo musical próprio.
1988, a música “Sinfonia de Lembranças” (Willian) ganha o primeiro lugar no Terceiro Festival Internacional de Música Inédita da Terceira Exposul Internacional, Willian e Renan, no mesmo festival recebem o prêmio de melhores intérpretes e, a partir daí, saem desse festival, com a certeza de que a parceria tinha tudo para dar certo Com muita persistência e determinação, a dupla consegue aprovar um projeto com base na Lei de Incentivo à Cultura de Curitiba e grava seu primeiro CD independente cuja música “Realidade” (Willian), tem uma ótima aceitação do público, anos mais tarde vem o segundo pela gravadora W MUSIC e as músicas “Doido por você e Com todo coração” começam a ser executado nas emissoras de rádio da Região Sul do Brasil. Sem perder tempo, os dois artistas “botam o pé na estrada” e reforçam a divulgação do seu segundo trabalho e de porta em porta vendem 12.800 cópias do segundo CD. Com esse trabalho de corpo a corpo, Willian e Renan, começam a colher bons frutos e são indicados pela crônica paranaense como melhor dupla do ano. Receberam o troféu Imprensa Paraná nos anos de 1995, 1996 e 1998; no ano de 1999, receberam o troféu duplo de melhor dupla do ano e melhor banda musical no gênero sertanejo; recebeu em 2002, o troféu imprensa de melhor dupla do ano, melhor CD do gênero country/sertanejo, melhor banda musical, melhor site e melhor trabalho social e no estado de São Paulo o troféu imprensa (Brasil Musical) de dupla revelação do ano. A dupla recebeu ainda da Câmara de Vereadores de Curitiba e Assembléia Legislativa do Paraná, bem como em várias cidades do sul do Brasil várias homenagens pelo sucesso alçando com as gravações de músicas sertanejas, em 2007, Willian e Renan são indicados e agraciados no estado do Rio de janeiro e São Paulo para receber o PRÊMIO QUALIDADE BRASIL.
Mas é somente no final do segundo semestre de 2001 que a grande oportunidade bate à porta de Willian e Renan: no Festival de Inverno de Antonina/Pr., promovido pela Rede Globo de Televisão e Universidade Federal do Paraná, os artistas aceitam a proposta de fazer o show em troca da mídia e é nesse evento que são descobertos pelo empresário CLÁUDIO TOZO do ramo de gás no ESTADO de São Paulo, José Cláudio Tozo percebendo e talento e garra dos artistas, Tozo se propõe a levá-los para São Paulo e apresentá-los a rainha da avenida paulista, VALENTINA CARAN, onde são de imediatos contratados e agenciados com exclusividade para juntos conquistarem o mercado nacional.
No estado de São Paulo e assinam um contrato de exclusividade.
Já no mês seguinte a gravadora W MUSIC, (selo da própria dupla), firma parceria com a gravadora SOM LIVRE para a venda exclusiva no site WWW.SOMLIVRE.COM.BR, e distribuição Nacional pela gravadora SONY MUSIC.
Em 06 de dezembro de 2002, "Willian e Renan", fazem seu primeiro show na cidade de Araucária, Paraná Como atração Nacional levando um público de 30.000 pessoas com 26.000 pagantes, no dia 09/12/02, o cantor Daniel sabendo da repercussão do show convida-os para uma participação especial no seu show para um público de 100 mil pessoas.
Dando continuidade aos projetos futuros de “Willian e Renan”, o produtor LUCAS ROBLES e NELDON FARIAS e os ESTUDIOS GRAVODISC são contratados para produzir o quarto CD da carreira com quatorze faixa musicais que leva como carro chefe a música AMOR DE PRAIA, que é lançado pela gravadora W MUSIC e mais tarde pela gravadora VC MUSIC. Com o quarto CD "Willian e Renan" conquistaram o interior de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas, Goiás e Mato Grosso com as músicas "BAILÃO DE RODEIO” e “NADA VAI MUDAR O NOSSO AMOR" a grande novidade nesse quarto CD foi a faixa multimídia com o clip da música, "Nada vai mudar o nosso amor".
Após terem atingido todas estes objetivos, "Willian e Renan" juntamente com sua empresária VALENTINA CARAN, assinaram no mês de setembro de 2003 um contrato de três anos com a gravadora Mundial de Portugal, tendo como carro chefe o hits "Nada vai mudar o nosso amor”. Em 13 de setembro de 2004 a gravadora e a produtora VC MUSIC faz o lançamento nacional do quarto cd da dupla (amor de praia) no OLYMPIA em São Paulo com a casa completamente lotada, nesse mesmo evento recebem o convite para participar da programação de shows em comemoração aos 50 anos de Barretos. Em 2007, as musica gravado ao vivo “NÃO VOU TE EXCLUIR DO MEU ORKUT” Willian e Maércio Navarro e “PINGA COM LIMÃO, TREM BÃO” Willian e Roberto de Paula, com a participação dupla TEODORO E SAMPAIO, do quinto CD se torna uma das mais executadas em todo o Brasil e a dupla como dos anos anteriores fecha o ano com mais de cem shows por todo o Brasil. No finalzinho de 2006, pelo sucesso alcançado com suas músicas, a dupla recebe o convite do Governo do Estado do Paraná para comandar um programa de uma hora e trintas minutos em rede nacional pela TV Paraná Educativa, que vai a canal aberto para o estado do Paraná e 22 milhões de parabólica para toda a América latina e via satélite e pela internet em tempo real para o mundo, o programa em pouco menos de seis meses assume o segundo lugar no IBOP em Curitiba e grande região Metropolitana com uma média de 200 mil telespectadores, no ano seguinte o programa Willian e Renan Paixão do Brasil passa a ser exibido por dois canais de televisão numa parceria entre as TVs Paraná Educativa e TV Rede Mercosul canal 21, até o presente momento a cada mês que passa o programa se fortalece como uma referencia aos artistas de todo o Brasil.

* Wilian e Renan, uma das duplas mais queridas do nosso Brasil amado e olha, eles tem um programa maravilhoso todos os domingos na tv paraná educativa, vale apena assistir.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

* aqui vc vai saber tudo sobre sergipe

http://emsergipe.globo.com/

* COMO RECEBER SEUS DIREITOS AUTORAIS / ECAD

Como Receber Direito Autoral
Nesta seção você vai conhecer todas as informações e procedimentos necessários para receber seu direito autoral. Leia atentamente o texto abaixo e siga o passo a passo.

Antes de qualquer coisa, se você é compositor, intérprete, músico, produtor fonográfico ou editora musical, é muito importante filiar-se a uma das nove associações (ou sociedades de música) que compõem o ECAD. Ele é o representante legal dos associados para arrecadar e distribuir os direitos autorais de execução pública musical.

Após a filiação, você deve cadastrar as músicas de sua autoria ou que você interpreta. Cada vez que uma nova música é criada ou gravada, você deve cadastrá-la em sua sociedade. É importante, também, informar o percentual de participação que cabe a cada um dos autores na criação da música, pois é este valor que norteará a distribuição dos direitos autorais de execução da respectiva obra. A mesma orientação vale para a gravação de fonogramas.

Lembre-se que, caso você tenha cedido os direitos de autoria de sua música a terceiros (ex: editora de música), parcial ou integralmente, os direitos autorais de execução pública também passarão a pertencer-lhes, proporcionalmente ao percentual cedido.

Mantenha sempre seus dados atualizados, tanto cadastrais quanto os de suas obras. As sociedades enviam, periodicamente, as informações de seus associados ao ECAD, que possui um banco de dados totalmente informatizado para controlar as execuções das músicas em todo o Brasil.

Muitos autores desconhecem que a distribuição de direitos autorais provenientes da execução nas rádios é feita por amostragem, conforme critérios seguidos em todo o mundo. Além disso, ela é regionalizada, o que significa que os valores arrecadados numa determinada região são distribuídos apenas aos titulares de música que tiverem suas obras executadas e captadas através de gravação ou envio de planilhas com a programação musical das rádios daquela região.

A divisão das regiões segue o critério geográfico brasileiro: Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sendo gravadas e recolhidas as planilhas musicais somente das rádios que efetuam o pagamento do direito autoral ao ECAD.

O critério regionalizado da distribuição de rádio garante uma distribuição adequada às características culturais de cada região, o que resulta numa distribuição mais coerente do direito autoral.

Constarão da amostragem todas as rádios adimplentes gravadas pelo ECAD e pela empresa terceirizada de gravação e identificação de músicas, além daquelas que tenham enviado a planilha de programação musical preenchida corretamente e dentro do padrão estipulado pelo ECAD.

Também são regionalizados o ponto autoral e o ponto conexo, que representam o valor de cada execução, dependendo da verba arrecadada por região e do tipo de utilização musical, ao vivo ou mecânica.

A execução da música, somente, não caracteriza que o direito autoral será distribuído para seu(s) autor(es). Vários fatores são determinantes:

a) Se a música foi captada pelo rodízio de amostragem das rádios no período em que foi executada. O rodízio de amostragem é composto de captações das programações musicais somente das rádios que pagam direito autoral ao ECAD, realizadas de acordo com a arrecadação da região. Isso significa que, se a música for executada em várias rádios e a rádio estiver efetuando corretamente o pagamento, maior será a probabilidade de ela ser captada pelo rodízio de amostragem;

b) se as rádios localizadas no interior dos Estados enviaram as planilhas com a sua programação musical (a captação da programação das rádios nas capitais é efetuada pelo ECAD através de sistema automatizado próprio e pela empresa terceirizada contratada para este fim);

c) se na escuta/identificação das gravações ou nas planilhas recebidas, constam ou são divulgados os nomes corretos das músicas e de seus respectivos compositores;

Em geral, a distribuição dos direitos autorais de execução pública é feita mensalmente, trimestralmente ou semestralmente, de acordo com o segmento no qual a música foi executada (show, TV, rádio, música ao vivo, sonorização ambiental, etc.). Se uma música for executada hoje, não significa que os direitos serão pagos imediatamente. Confira, com a sociedade em que você se filiou, os períodos do ano em que o ECAD efetua a distribuição dos direitos de cada segmento usuário de música.

Os percentuais de distribuição dos direitos dos titulares autorais (compositores e editores) e dos titulares conexos (produtores fonográficos, intérpretes e músicos acompanhantes) são diferentes. Consulte sua sociedade sobre os percentuais que cabem a cada uma das categorias.

Os direitos autorais de execução pública referentes a shows são pagos mensalmente e somente aos autores das músicas interpretadas; nesse caso, o intérprete já foi contemplado com o cachê pago pelo promotor do evento e só recebe direitos autorais se for, também, autor das músicas que interpretar.

Antes de se apresentar publicamente em shows, confira se o local, casa de espetáculos ou o promotor do evento pagam direito autoral. Sua solidariedade com os compositores é fundamental para que o pagamento dos direitos autorais seja respeitado por todos os usuários de música, o que, infelizmente, ainda não é constante no Brasil.

Para que o ECAD possa distribuir os direitos autorais provenientes de shows e eventos, é necessário que o organizador ou promotor envie o roteiro das músicas que serão executadas pelo artista, com a correta identificação dos títulos das músicas e seus respectivos autores. Somente assim, o ECAD poderá efetuar a distribuição dos direitos autorais o mais breve possível.

Associações Integrantes
A Assembleia Geral, formada pelas associações musicais, é responsável pela fixação dos preços e regras de cobrança e distribuição dos valores arrecadados.

Os titulares de direitos autorais são filiados a estas associações, que por sua vez são responsáveis pelo controle e remessa ao ECAD das informações cadastrais de cada sócio e dos seus respectivos repertórios, a fim de alimentar seu banco de dados e possibilitar a distribuição dos valores arrecadados dos diversos usuários de músicas.

A seguir, as associações integrantes do ECAD:

ASSOCIAÇÕES EFETIVAS

ABRAMUS(Associação Brasileira de Música e Artes)
www.abramus.org.br

AMAR
(Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes)
www.amar.art.br

SBACEM(Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música)
www.sbacem.org.br

SICAM
(Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais)
www.sicam.org.br

SOCINPRO
(Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais)
www.socinpro.org.br
UBC
(União Brasileira de Compositores)
www.ubc.org.br


ASSOCIAÇÕES ADMINISTRADAS

ABRAC
(Associação Brasileira de Autores, Compositores, Intérpretes e Músicos)
www.abrac.art.br
ASSIM
(Associação de Intérpretes e Músicos)
www.assim.org.br

* VC É COMPOSITOR?

Olá, você é um compositor? que ótimo saber que você  é uma pessoa que ama a musica, isso é bacana demais né mesmo.
Sabemos que temos grandes compositores que lutam duro todos os dias e busca de ver seu trabalho sendo reconhecido e muitas vezes é humilhado, imagine você compor uma musica e ver alguem te diser " sua musica é ótima mais eu só gravo se colocar meu nome como autor junto com o seu " como assim? essa pessoa fez a musica junto com você? não claro que não,então por que colocar o nome dessa pessoa como autor de uma obra que você criou sozinho? né verdade. Mais hoje é o que mais acontece, ou não? sem contar que muitas vezes o compositor manda uma musica pra um determinado artista e ele nunca te dar uma resposta, é triste, mais acontece muitas vezes.
Olha meu amigos, lutem sempre, nunca desista dos seus objetivos, faça sua letra, sua musica, registre direitinho, hoje temos varios meios de se registrar sua musica, veja, hoje você pode registrar no www.clubedoscompositores.com.br nesse site vc vai encontrar um espaço bem bacana para o compositor, vc tambem pode registrar no EDA, Escritorio de Direitos Autorais do Rio de Janeiro enfim vc deve registar sempre suas composições, jamais pense em fazer uma letra ou uma musica e diga " ah, isso é uma bobeira" não vou registrar não, depois alguem registra, a bobeira vira sucesso e vc vai chorar pelo erro que vc cometeu.
Olha essa frase " PODE EXISTIR ALGUEM COM MAIS PODER DO QUE A GENTE, MAIS NUNCA , ACIMA DEDEUS José Alex " por isso meus amigos nunca desista dos seus sonhos.
Acistam sempre programas musicais como por ex: no domingo de manhã as 08:00 temos Eliane Camargo a rainha do bailão no canal do boi, é um lindo programa, temos o terra da padroeira na tv aparecida depois da Eliana, temos o programa de Wilian e Renan paixão do Brasil na tv paraná educativa, tem o maravilhoso programa do Eloi Carlone no canal RURAL enfim meus amigos assista sempre esses programas, não perca tempo com novelas, programas que apela pela pornografia, noticiarios que só mostra violência visando apenas os pontos no ibope esse tipo de programa não vai lhe ajudar em nada, veja reportagens com cantores, EX: hoje tem dupla  tal no programa de Fulano, vou assistir, divulgue suas musicas no www.palcomp3.com.br, no orkut, no www.facebook.com,no myspace e outros, isso sim,  mais lembre do que eu falei la atraz, primeiro que tudo isso REGISTRE SUAS OBRAS, depois sim, vc usa a internet pra divulgar seu trabalho, VEJA O ESTILO DA SUA MUSICA e mande pra o artista certo que você acha sua musica se encaixa pra ele. se a gente usar a internet para o bem, ela é ótima lhe divulga e não te cobra nada, né verdade.
quero ver com a graça de DEUS o seu sucesso.
lutem sempre, nunca pense em desistir.

DIFICIL NÃO É SONHAR E REALISAR UM SONHO, DIFICIL MESMO É VC DESISTIR DE SONHAR E NÃO REALIZAR O SONHO QUE UM DIA VC SEMPRE SONHOU. José Alex.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

* RADIO TUPI FM ( A RADIO DO SUCESSO )

www.radiotupifm.com.br

* CONTATO COMIGO *

079 9946-3051
e-mail: alexcompositor2011@hotmail.com / alexcomposicoes@hotmail.com
josealex.composicoes@yhaoo.com.br

* MINHAS COMPOSIÇÕES

" dona de mim "

eu faço de tudo pra você saber

que eu sou apaixonado que amo você

pena que você não ver meu coração

batendo acelerado cheio de paixão

é só você deixar, esse orgulho pra lá

e baixinho diser, aqui no meu ouvido que quer mim amar

refrão

você é dona de mim e do meu coração

eu quero namorar contigo não mim diga não

vem mim da aquele beijo que eu tou esperando

tou sonhando tou querendo tou imaginado.


( tou lá no forrozão ) 

Ela fica brincando, não mim da valor
Um dia ela mim pisa no outro é o meu amor
Ela é patricinha gosta de zoar
Mais quando ta sozinha
Não para de mim ligar

Agora eu vou diser assim
Se ligue que eu não tou afim

refrão
Hei! Não ligue que eu não atendo não
Quer falar comigo eu vou ta lá no forrozão
Hei! Não posso não vou atender
Lá no forrozão se der eu falo com você.

Ja ganhou meu coração ( composição inédita ) estilo arrocha

você deixou o meu coração
loucamente apaixonado
querendo ter você aqui
sempre do meu lado

faz tempo que eu não te vejo
da vontade de amar
tou sonhando com seu beijo
juro sem você não vai da

refrão

meu amor é você
minha vida minha paixão
meu amor é você
já ganhou o meu coração.

banho de cerveja ( inédita )

Refrão
Ela pegou o copo rodou na cabeça
Ficou maluquinha tomou banho de cerveja
Toda molhadinha dançando eu passo mal
Toque aí toque aí pisadinha ta legal

É um vai e vem
Bota pra quebrar
Peguei o meu carrão vou sair pra farrear
Liguei o paredão arrudiado de gatinha
A mulherada só, tomando uma geladinha
Tocava a pisadinha tarraxinha vamo lá
Mulher baladeira logo começou dançar
Refrão
Ela pegou o copo, rodou na cabeça
Ficou maluquinha, tomou banho de cerveja
Toda molhadinha dançando eu passo mal
Toque aí, toque aí ,pisadinha vai legal.

paixão do lado direito ( composição inédita )

(refrão)
Tem uma paixão que bagunçou meu coração
E o meu peito e o meu peito
Ela é diferente mora do lado direito
Do direito, do direito


Todo dia eu ja não sei o que fazer
Coração acelerado ta querendo amar você
Tum, tum, tum, no composso da paixão
Tum, tum, tum, digo adeus a solidão


O seu beijo é doce tem gosto de mel
Molhadinho, molhadinho
Quanto mais eu beijo mais aí quero beijar
Te amar te amar.

por causa dela ( composição inédita )

Tou vivendo apaixonado
Não sei mais o que vou fazer
Essa mulher não me ama
Por causa dela vou beber
Garçom va trazendo cerveja
Bote aqui na mesa e deixe eu cair
Quando eu tiver no chão
Você mim levante e mande eu sair

Refrão

Ela é bandida, mais eu gosto dela
Deixe eu beber, deixe eu chorar por causa dela
Ela é bandida, tem jeito não
Eu vou enchendo a cara, a doença não sara, virou solidão. 

farrear a noite toda ( xote ) inédita

(refrão da musica)
Bora meu amor sair pra dançar forró
Passar a noite toda molhadinho de suó
Toque sofoneiro eu não quero ficar parado
Puxe o fole direitinho que eu tou apaixonado


Eu quero namorar / quero beijar na boca
Dançar bem agarradinho / farrear a noite toda
Dançar é bom demais / amar é bom tambem
Por isso eu tou noma boa a noite toda com meu bem.


bom bom de chocolate ( composição inédita )

(refrão)
Cadê você / que bagunçou minha vida (2x)
Meu pãozinho de mel / bombom de chocolate / minha querida (2x)

Ela foi pra longe / não sei a onde / ela foi morar
Todo dia a saudade / vai lá em casa mim procurar
É solidão demais / que bate arrebenta aqui no meu peito
É dor de amor / que já mim pegou / aí não tem jeito
(refrão)
Cadê você / que bagunçou minha vida (2x)
Meu pãozinho de mel / bombom de chocolate / minha querida (2x)

Eu fico rezando / a semana toda / pra ela voltar
Fico imaginado / se ta no goiás ou no paraná
Será que ela foi / pras bandas do sul ou lá pro nordeste
Sei que eu tou morrendo / o tempo passando vê se aparece.
(refrão)
Cadê você / que bagunçou minha vida (2x)
Meu pãozinho de mel / bombom de chocolate / minha querida (2x)

SONHADOR ( composição inédita ) José Alex

tou precisando de carinho / eu tou / carente de um beijo (2x)
quero tanto encontrar /alguém para amar e matar me desejo
esse coração coitado / vive apaixonado e agora ta com medo

sou caboclo apaixonado / nascido e criado no interior
ali eu cuido do gadinho / com muito carinho tenho muito amor
dentro da nossa casinha / tão piquinininha / sou um sonhador

sonhador / eu sou sonhador
sou matuto lá do mato / sou apixonado / tenho meu valor
não conheço o que é luxo
mais o que eu busco
é um grande amor.



ORAÇÃO DA MANHÃ PARA TODOS OS DIAS / Revista de aparecida

Senhor meu Deus, mais um dia está começando. Agradeço a vida que se renova para mim, os trabalhos que me esperam, as alegrias e tambem os pequenos dissaboresque nunca faltam. Que tudo quanto viverei hoje sirva para me aproximar de vós e dos que estão ao meu redor. Creio em vós, Senhor. Eu vos amo e tudo espero de vossa bondade. Fazei de mim uma benção pra todos que eu encontrar. Amém.
( Revista de aparecida e campanha dos devotos )

Luan Santana ( que Deus proteja esse fenômeno )

LUAN SANTANA ( O JOVEM TALENTOSO ) QUE DEUS ABENÇOE

http://www.luansantana.com.br/

JAISSON E JULIANO ( DUPLA MARAVILHOSA )

http://www.jaissonejuliano.com.br/novo/

ELIANE CAMARGO " A RAINHA DO BAILÃO "

* BLOG DA ELIANE CAMARGO

http://eliane-camargo.blog.uol.com.br/

banda barra da saia ( visitem e conheça tudo sobre essa banda maravilhosa )

http://www.barradasaia.com.br/
Histórico


BARRA DA SAIA:  A BANDA QUE VEM SURPREENDENDO COM O ROÇA´N ROLL


ABanda faz sucesso com estilo musical único, fazendo releitura da música sertaneja, numa visão moderna, porém, sem perder suas características originais.

Formada por  jovens artistas de altíssimo nível técnico,
a BARRA DA SAIA é a primeira banda brasileira essencialmente feminina no segmento que elas mesmas denominam de  Roça´n Roll: a mistura da música raiz e caipira, com pitadas do country e do rock´n roll.  

clube dos compositores ( visitem e conheçam tudo sobre musicas )

www.clubedoscompositores.com.br

TUDO SOBRE DIREITOS AUTORAIS

ARTISTA/COMPOSITOR;
Aqui você encontrará algumas informações importantes sobre Direitos Autorais, Direitos Conexos e como protege-los. Afinal, você, que tanto ouve falar nesse assunto, sabe REALMENTE o que são Direitos Autorais e quem tem direito a eles? Pois bem, vamos lá:
Os Direitos Autorais são regulamentados pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Primeiramente, a definição do que é "Autor":
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Pois bem, você, na qualidade de compositor de músicas, músicas com letra ou sómente poesia, está protegido pela referida Lei, tendo direito a receber pelo trabalho que criou.

O problema é que essa Lei, por ser bastante genérica, é também terrivelmente complexa abrangendo, além de música, programas de computador, audiovisuais, artes plásticas, etc., sendo pouquíssimas as pessoas capacitadas tecnicamente a discuti-la em profundidade. Resumindo: isso é coisa para advogado!
Talvez seu artigo mais importante seja o artigo 22 do Capítulo I, que diz:
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Os Direitos Morais sobre a obra, definidos no art. 24, garantem ao Autor, entre outras coisas:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
.

Quanto aos principais Direitos Patrimoniais, definidos no art. 28, e que são responsáveis pelo retorno financeiro ao Autor, podemos citar:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica.
Resumindo, o que diz o artigo acima é que, sómente com autorização expressa do Autor se poderá reproduzir, editar, gravar (gerar fonograma), arranjar, distribuir, ou executar em rádios e tvs qualquer obra de sua autoria, sendo exclusivamente seu o retorno financeiro de cada uma dessas atividades.
O QUE FAZ UMA EDITORA MUSICAL?
O art. 53 da referida Lei, explica:
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Assim, o editor tem a exclusividade na exploração da obra pelo prazo do contrato firmado com o Autor, tendo a obrigação de prestar contas com este, atuando como seu procurador.
O Compositor tem que tomar uma série de cuidados na hora de assinar um contrato de edição musical, preferencialmente sendo assessorado por pessoas ou entidades de sua confiança, haja vista a importância desses contratos no que tange à sua carreira.
O CCB fornece assessoria gratuíta para que você possa ter a melhor tomada de decisão.

DE ONDE VEM O DINHEIRO DOS DIREITOS AUTORAIS?
O Autor tem duas fontes principais geradoras de seus Direitos Autorais:
1) DIREITOS SOBRE VENDAGEM
Quando alguma música de sua autoria é gravada em um CD, o compositor recebe um percentual variável sobre a vendagem dos discos. A negociação é feita através de uma Editora Musical que intervem como sua Procuradora, podendo dispor com exclusividade da obra do Autor e negocia-la com artistas e produtoras. O recebimento desses direitos são feitos através da Editora que mantém o contrato sobre a obra.
Algumas grandes Editoras costumam dar um adiantamento em dinheiro ("advance") ao compositor quando sabem que sua musica será gravada por alguém que normalmente tem boa vendagem, adiantamento esse baseado nas vendas anteriores do mesmo artista. É praticamente um contrato de risco. Cabe ao Compositor ou alguem que o represente, a melhor negociação nessa área.
O CCB tem uma equipe especializada na negociação mais vantajosa para o compositor. Tem também uma editora associada para, opcionalmente, a critério do Autor, editar seu trabalho.
2) DIREITOS SOBRE EXECUÇÃO PÚBLICA
O Autor tem direito a receber dividendos sobre as execuções públicas de suas músicas, sejam em rádio, tv, shows, bailes carnavalescos, etc.

A ETERNA CONFUSÃO: O QUE VEM A SER ECAD, SICAM, UBC, etc.?
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro:
O Clube dos Compositores não é concorrente de qualquer dessa associações, exercendo função diversa delas.
Enquanto tais associações tem por função receber direitos autorais sobre execuções públicas e distribuir tais proventos entre compositores e demais artistas executantes, o Clube dos Compositores se propõe a divulgar seus sócios junto à mídia e junto Internet , prestando serviços diversos, inclusive de Registro de Músicas, orientando-o quanto à melhor forma de exercer seus direitos.
Conforme definido nesta Lei, podem ser criadas Associações dos Titulares de Direito do Autor e dos que lhe são conexos. Estas Associações, hoje em número de 10, como por exemplo a SICAM, UBC, etc., tem por objetivo atuar como procuradoras dos Autores, cobrando seus direitos, judicial ou extra-judicialmente.
ECAD: O trabalho de fiscalização, arrecadação e distribuição dos Direitos sobre Execução Pública é feito pelo ECAD, um escritório central de arrecadação, definido na Lei de Direitos Autorais como representante das Associações definidas acima, que repassa os fundos arrecadados para as Sociedades de Autores ( Sicam, UBC, etc.), encarregadas de pagar aos Compositores.
O compositor só pode ser associado de uma única dessas Sociedades, a qual tem a obrigação de fazer acerto de contas periódicos com o associado. O Clube dos Compositores do Brasil não é uma sociedade arrecadadora de autores, nada impedindo que, por exemplo, um associado da Sicam ou UBC se associe também ao Clube, como é o caso de centenas de sócios.


REGISTRO DE MÚSICAS:
Um inventor, para proteger seu invento contra cópias ou falsificações, deve patentea-lo no órgão competente, no caso, o INPI. Este procedimento nada mais é do que o registro do invento, no qual se coloca o nome do produto inventado, como funciona, seu desenho, projeto, etc.
No caso de aparecer produto similar, o caso vai parar na Justiça e quem tiver registrado (patenteado) o produto primeiro, normalmente ganha a questão.
O registro de uma música tem o mesmo objetivo: fornecer ao Autor a prova de que, desde a data do registro no orgão competente, aquela música ou letra lhe pertence.
Em caso de dúvida, prevalece a prova de registro mais antigo.

O compositor, assim como o inventor, deve, então, ter o cuidado de proteger-se, registrando sua obra. Todas as questões envolvendo propriedade intelectual e direito autoral, quando não resolvidas através de negociação, terão que ser analisadas na Justiça. Para tanto, o Autor terá de precaver-se, mantendo provas concretas da Autoria do trabalho, sem as quais fica difícil conseguir sentença favorável na Justiça.
O CCB - Clube dos Compositores do Brasil coloca à disposição do público em geral (com desconto para associados), o Serviço de Registro de Músicas Online, no qual, com toda a comodidade, você poderá garantir seus direitos sem sair de casa e receber um Certificado como prova de autoria. O CCB disponibiliza também a confecção e registro de partituras a preços subsidiados.
Paralelamente a esse serviço, o CCB coloca graciosamente à disposição dos sócios seu Departamento Jurídico, com o intuito de melhor orienta-los e acompanha-los quanto à defesa e ao recebimento de seus direitos autorais.
NÃO SE ASSUSTE COM O TAMANHO:
Segue abaixo, para seu conhecimento, o texto integral da famosa Lei que regula os Direitos Autorais:
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser
desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por
outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
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Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os
desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando
couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra
audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
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Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para
uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for
indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
C
apítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de
onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou
científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo. Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
C
apítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou
executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as
emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que
lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e
distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia; III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos,
sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
T
ítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOwww.clubedoscompositores.com.br